sábado, 14 de novembro de 2009

PROMULGADA A LEI DA SEMANA DE FISSURAS

LEI Nº 9.101
Institui a “Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina”, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECRETA:

Art. 1°. Fica instituída a “Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina”, a ser comemorada, anualmente, na última semana de maio.

Art. 2°. A Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do RN.

Art. 3°. Os objetivos da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina são:
I – elevar a consciência sanitária da população sobre a fissura labiopalatina;
II – promover atividades de educação em saúde sobre a fissura labiopalatina;
III – realizar ações de identificação precoce da fissura labiopalatina;
IV – capacitar os servidores públicos estaduais para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com fissura labiopalatina;
V – estimular os profissionais de saúde a realizarem o diagnóstico precoce e a notificação das crianças portadoras de fissura labiopalatina;

Art. 4º. As atividades pertinentes a Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina serão definidas, ano a ano, pela Comissão Organizadora do evento;

Art. 5º. À Comissão Organizadora referida no artigo anterior compete:
I – A organização da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina;
II – A definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;
III – A articulação das Secretarias e Universidades Estaduais afetas à Comissão Organizadora para a
Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina;
IV – Receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina;
V – A promoção de atividades de estímulo à Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura
Labiopalatina das várias Secretarias e órgãos;
VI – A promoção de atividades educativas, de conscientização e orientação sobre a Fissura Labiopalatina;

Art. 6º. O Executivo Estadual deverá incorporar universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema na Comissão Organizadora da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina.

Art. 7º. As atividades da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina serão amplamente divulgadas pelo Executivo.

Art. 8º. O Executivo Estadual poderá realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e entidades privadas para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.