quinta-feira, 1 de março de 2012

JUIZ DETERMINA CRIAÇÃO DE CENTRO PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES FISSURADOS

O juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude, Dr. Homero Lechner de Albuquerque, julgou procedente o pedido do Ministério Público do RN e condenou o Estado e o Município de Natal a formalizarem e implementarem, nos termos do Plano Estadual da Rede de Assistência em Fissura Lábio-Palatal, no prazo de 180 dias, o Centro de Referência de Atendimentos de Paciente Fissurado no RN.

O centro será composto por unidades assistenciais de Alta Complexidade, que ficará a cargo da UFRN, por intermédio do complexo Hospitalar de Saúde, composto pelas seguintes unidades: Hospital de Pediatria da UFRN, Maternidade Januário Cicco, Hospital Universitário Onofre Lopes e Departamentos de Odontologia e Farmácia.

O magistrado determinou também que providenciem o credenciamento do Centro junto à Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, a fim de viabilizar a transferência das verbas federais necessárias ao atendimento dos pacientes fissurados, bem como procederem à notificação compulsória de todo nascimento de criança com fissura labial e/ou palatina na rede de maternidades públicas, mantendo cadastro obrigatório dos pacientes fissurados.

O juiz também quer o encaminhamento da criança portadora da fissura labial e/ou palatina para os locais aptos a realizarem o adequado tratamento, no âmbito do RN, conforme fluxo de referência e contra-referência estabelecido pelo plano de atendimento ao paciente fissurado.

A decisão do magistrado também pede a promoção de campanha educativa junto aos profissionais de saúde e as famílias das crianças portadoras de fissura labial e/ou palatina, sobre a necessidade de tratamento imediato por equipe especializada.

De acordo com a sentença, publicada no dia 27 de janeiro de 2012, no caso de descumprimento da decisão judicial, será aplicada a multa no valor de mil reais por cada dia de descumprimento, a contar do primeiro dia após a expiração do prazo estipulado (180 dias). A multa incidirá na pessoa do Secretário de Saúde que der causa, podendo ser Municipal, Estadual ou até mesmo ambos.

Essa ação foi interposta pela 47ª Promotoria de Justiça em Defesa da Saúde Pública do RN, em meados de 2003, devido ao elevado número de demandas reprimidas quanto do tratamento de pacientes Infanto-juvenis acometidos do mal congênito classificado como Lesões Lábio-Palatais.

De acordo com os autos, existe uma demanda reprimida de 2.563 pacientes fissurados e ficou constatado que somente dois estabelecimentos hospitalares, Hospital de Pediatria da UFRN e o Hospital Infantil Varela Santiago estavam qualificados a realizar as cirurgias necessárias à reparação da lesão lábio-Palatais, cada qual atuando isoladamente.

Tanto o município quanto o Estado alegaram em suas contestações que não são os únicos responsáveis pela prestação da saúde nesta unidade da federação, bem como que não possuem recursos necessários para o cumprimento das determinações que por ventura os obriguem a concretização de políticas públicas que visem a garantia integral da saúde local.

"No entanto, entendo que a tese alegada pelos réus não merecem guarida, uma vez que a Carta Magna de 88 trata as questões de saúde como sendo uma das atribuições do Município visto tratar-se de matéria de interesse local. (...) É o Município quem presta, quem age, quem desenvolve as políticas públicas necessárias à concretização das obras de supressão das carências populacionais em relação à saúde pública. À União e ao Estado cabe somente o auxílio técnico e financeiro", destacou o juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude, Homero Lechner.

Segundo ainda o magistrado, o poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

"O direito à vida não pode ser entendido como sendo direito à sobrevida, a população deve possuir o mínimo possível para o gozo de uma vida dignamente humana e isso compreende a plena garantia à saúde. Ora, no caso vertente, como dito, já existe um programa estadual para o atendimento de pacientes com fissura lábio-palatal, com ações definidas e com recursos pré-estabelecidos, o que falta e pô-lo em prática", disse o juiz.

Ele ainda acrescentou que "existe sim a necessidade da aquisição de novos equipamentos, bem como de adoção de políticas publicas, por parte do Município e do Estado demandado, que venham suprir as carências constantes naquele setor, não sendo mais necessário submeter os referidos pacientes ao desgastante e muitas vezes traumático TFD (tratamento fora do domicílio)".

Na sentença, o juiz ainda escreveu: "Não se pode admitir que crianças e adolescentes continuem a sofrer graves transtornos de saúde por omissão do Órgão Público responsável pela garantia à saúde, que no caso tem debate são os Entes Públicos demandados".

O processo levou o nº 0010483-45.2009.8.20.0001.

Fonte: TJ/RN